6 de setembro de 2010

SNIPI- Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância

"O Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI) consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.

O SNIPI é desenvolvido através da actuação coordenada dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação, com envolvimento das famílias e da comunidade. Abrange crianças entre os 0 e os 6 anos, com alterações nas funções ou estruturas do corpo que limitam a participação nas actividades típicas para a respectiva idade e contexto social ou com risco grave de atraso de desenvolvimento, bem como as suas famílias.

O diploma determina que o sistema de intervenção precoce deve assentar na universalidade do acesso, na responsabilização dos técnicos e dos organismos públicos e na correspondente capacidade de resposta. Deste modo, torna-se crucial integrar, tão precocemente quanto possível, nas determinantes essenciais relativas à família, os serviços de saúde, as creches, os jardins-de-infância e a escola.


Para alcançar os objectivos, o sistema integra três níveis de processos de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento da criança e da adequação do plano individual para cada caso: o nível local das equipas multidisciplinares com base em parcerias institucionais, o nível regional de coordenação e o nível nacional de articulação de todo o sistema.

Constitui, ainda, prioridade política, contemplar, no âmbito da intervenção precoce na infância, a criação de agrupamentos de escolas de referência para as crianças com necessidades educativas especiais, conforme instituído pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 20/2008, de 12 de Maio.

Objectivos do SNIPI:


  • Assegurar às crianças a protecção dos seus direitos e o desenvolvimento das suas capacidades, através de acções de intervenção precoce na infância em todo o território nacional;
  • Detectar e sinalizar todas as crianças com risco de alterações ou alterações nas funções e estruturas do corpo ou risco grave de atraso de desenvolvimento;
  • Intervir em função das necessidades do contexto familiar de cada criança elegível, de modo a prevenir ou reduzir os riscos de atraso no desenvolvimento;
  • Apoiar as famílias no acesso a serviços e recursos dos sistemas da segurança social, da saúde e da educação.
  • Assegurar a detecção, sinalização e accionamento do processo de intervenção precoce na infância;
  • Encaminhar as crianças para consultas ou centros de desenvolvimento, para efeitos de diagnóstico e orientação especializada, assegurando a exequibilidade do plano individual de intervenção precoce aplicável;
  • Designar profissionais para as equipas de coordenação regional;
  • Assegurar a contratação de profissionais para a constituição de equipas de intervenção precoce na infância, na rede de cuidados de saúde primários e nos hospitais, integrando profissionais de saúde com qualificação adequada às necessidades de cada criança.
O plano individual da intervenção precoce consiste na avaliação da criança no seu contexto familiar, bem como na definição das medidas e acções a desenvolver, de forma a assegurar um processo adequado de transição ou de complementaridade entre serviços e instituições."


Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 281/2009. DR 193 SÉRIE I de 2009-10-06

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